Vários são os casos de aposentados que, valendo-se dessa condição e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, realizam ou acreditam ter realizado contrato de empréstimo consignado junto a bancos credenciados, sendo informados que o pagamento se realizará em uma quantidade de parcelas, com descontos mensais diretamente em seus benefícios, não desconfiando que estão sendo vítimas de uma FRAUDE, um verdadeiro GOLPE que vem sendo aplicado por empresas do ramo financeiro em servidores públicos e beneficiários da Previdência Social em todo o Brasil, uma vez que têm valores descontados de seus contracheques anos a fio, sem se atentar para o fato de que o “empréstimo” não tem fim.
Ao entrar em contato com os bancos, os aposentados são informados que se trata de uma contratação de cartão de crédito, “onde o mínimo desconta na sua folha de pagamento”, por meio de constituição de reserva de margem consignável (RMC), “E o restante é cobrado por fatura enviada pelos correios”, com juros e encargos mensais exorbitantes, quando, na verdade, nada disso é informado aos aposentados, no momento da contratação, restringindo-se, sobremaneira, a liberdade de escolha quanto à tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado, cuja decisão somente compete aos aposentados e não à instituição financeira. Não há dúvidas, pois, que a descaracterização do contrato acarreta prejuízos incalculáveis aos aposentados, isso porque os descontos mensais não abatem o saldo devedor, uma vez que o “mínimo” descontado cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, ou seja, não é um parcelamento, e sim um financiamento da dívida, que sempre será prorrogada para a próxima fatura, tornando-a impagável. Nesse sentido, tanto o TJPR como o TJDFT enfrentaram o tema, fixando as seguintes teses, no tocante ao direito à indenização por danos morais: é ilegal o contrato de empréstimo consignado, quando não faz referência à Reserva de Margem de Crédito-RMC e ao percentual; é ilegal o desconto da RMC, quando não provada a contratação, tampouco a entrega e desbloqueio do cartão de crédito (Súmula nº 532, do STJ); é ilegal a prestação de serviço pela ausência de informação ao consumidor, que crê estar contratando modalidade de empréstimo diversa da ofertada; é ilegal a modalidade de empréstimo que gera ônus excessivo ao consumidor, colocando-o em situação de desvantagem.
Com efeito, ressai-se que, incidindo a conduta do banco contratado em algumas das situações supra, pratica ele ato ilícito passível de indenização, motivo pelo qual, justamente em razão da grande demanda judicial atinente ao tema, o TJMG afetou a questão ao IRDR 1.0000.20.602263- 4/001 (Tema 73), determinando o sobrestamento dos processos que tramitam na 1ª e 2ª Instâncias, até o julgamento final da controvérsia, quando então será aplicado o direito à espécie, na tentativa de fazer justiça e restabelecer a dignidade de milhares de aposentados que foram ludibriados em seus direitos, fazendo valer os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé.
MARIANA DE FÁTIMA CÂNDIDO
OAB/DF 23.712
Advogada supervisora de Petições Intermediárias e Recursais do Escritório Januário Advocacia. Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba, pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Fortium, em Brasília/DF.
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